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Direito de Punir PDF Imprimir E-mail
Escrito por Webmaster   
Ter, 03 de Junho de 2008 16:45

Lei Penal: disciplina o ius puniendi (direito de punir)

* LEI PENAL NÃO INCRIMINADORA (Parte Geral do Códico - art. 1º ao 120º CP)

a) de caráter justificante: descreve exclusão de antijuricidade. ex.: legitima defesa (art. 25 CP)

b) de caráter exculpante: afasta a culpabilidade (art.26 CP)

c) de caráter explicativo: ex.: art. 1º CP, art. 327 CP

* LEI PENAL INCRIMINADORA (Parte Especial do Códico - art. 121º CP em diante)

Descreve requisitos essenciais do ilícito penal

ex.: art. 121 CP: matar alguém

NORMA PENAL: a fonte da norma penal é a Lei Penal

1) é impositiva de comportamento (proibitiva = não realizar e agir = não ser omisso)

2) é regra de conduta

a) norma penal primária

* aspecto valorativo: revela o bem jurídico tutelado

* aspecto imperativo: imposição de conduta (ex.: art. 121 - matar alguém)

* dirigida também ao juiz

A Norma Penal deve ser interpretada a partir da Lei Penal Incriminadora.

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